na Regia Officina Typografica, Lisboa, 1785. Fólio de 4 págs.
Referente a que os Juizes de Fóra de qualquer Villa ,ou Cidade ,sabindo do seu territorio ,ainda que seja com pouca demora ,larguem a Vara ao Vereador mais velho:Que nas vestorias que fizerem na Villa , e Termo da sua jurisdicção ,não possão levar maior salario do que aquelle ,que a Lei de sete de Janeiro de mil setecentos e sincoenta lhes confere :E que nas Villas ,que promiscuamente se achão subordinadas á inspecção de hum só Juiz de Fóra ,em quanto este existir ,em qualquer dos lugares ,ou Villas da sua jurisdicção ,não possão os Juizes pela Ordenação despachar ,nem mandar despachar ,os feitos por Assessores alguns ,mas sim os remettão aos Juizes de Fóra a qualquer das Villas ,em que existirem ,para estes os despacharem ;tudo pela maneira assima declarada.